Editorial 01

Lei Federal n. 11.382/2006. Reforma da execução por quantia certa. Crítica à nova redação do art. 587 do CPC.


Havia muita discussão sobre a natureza da execução de título extrajudicial embargada, pendente apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, porque o inciso V do art. 520 do CPC retira o efeito suspensivo dessa apelação. Assim, julgados improcedentes os embargos: interposta apelação (sem efeito suspensivo), poderá o exeqüente prosseguir na execução? Ela será definitiva ou provisória?

Humberto Theodoro Jr. entende ser definitiva a execução (Curso de Direito Processual Civil. 39 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. 2, p. 86). Araken de Assis (Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 145). afirma que seria manifesto contra-senso transformar em provisória a execução iniciada como definitiva. Teori Zavascki (Processo de Execução – Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 438) acrescenta que, acaso o prosseguimento definitivo da execução implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o embargante poderá obter antecipação da tutela nos embargos, de modo a impedir que siga adiante. Isso sem falar que é possível requerer ao julgador que atribua efeito suspensivo ao recurso de apelação ou agravo (art. 558, caput e parágrafo único, CPC). Esse entendimento doutrinário e jurisprudencial foi consolidado pela súmula 317 do STJ, com seguinte redação: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”. Assim, mesmo que a decisão dos embargos seja atacada por apelação sem efeito suspensivo, a execução continuará sendo definitiva.

No entanto, a Lei Federal n. 11.382/2006 alterou a redação do art. 587 do CPC, que agora determina: “É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória, enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)”. Não há explicação para essa mudança, que não se justifica: (a) está em dissonância com a jurisprudência sumulada do STJ e com sólida orientação doutrinária; (b) transforma uma execução que se iniciou definitiva em provisória, mesmo após uma sentença que confirmou o título executivo, reforçando a presunção de existência da dívida, em inversão esdrúxula de valores: a vitória do exeqüente nos embargos à execução é, estranhamente, fato que gera uma capitis diminutio do seu título executivo, agora apto a legitimar apenas uma execução provisória; (c) confere um despropositado benefício ao executado vencido no julgamento dos embargos, em face de quem há um título executivo já reconhecido como válido e eficaz por um magistrado, após um processo de conhecimento instaurado com esse objetivo.


Fredie Didier Jr.
07 de dezembro de 2006.

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